Publicada em 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações substituirá, após um período de transição de dois anos, integralmente as leis do procedimento de Licitação e dos Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993), a lei do Pregão Eletrônico (Lei nº 10.520/2002) e a lei disciplinadora do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11).
De modo geral, a nova lei foca na modernização e na adequação das licitações ao mundo digital, incentiva a sustentabilidade e a diversidade ambiental.
Uma importante inovação trazida aos licitantes consiste no fato de que todas as modalidades de licitação passam a ser definidas pela natureza do objeto e não mais pelo valor estimado da contratação, como ocorria até então.
Na nova lei de licitações, “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” e “maior lance” deixam de ser “tipos de licitação” e passam a se configurar como critérios de julgamento de propostas, dentre os quais, a partir da nova regulamentação, passam a estar incluídos também o “maior retorno econômico” ofertado e o “maior desconto”. O instrumento normativo também altera as modalidades de licitação anteriormente previstas na Lei 8.666/93, excluindo deste rol o convite e a tomada de preços e nele incluindo o chamado diálogo competitivo.
A lei ainda traz consigo, como regra, a inversão da ordem das fases do procedimento, com a precedência da fase de julgamento em relação à fase de habilitação, como já ocorria anteriormente com a modalidade do Pregão, de modo a trazer mais celeridade ao processo.
A celeridade é prestigiada pela lei, ademais, pela adoção da forma eletrônica para realização dos procedimentos licitatórios de maneira preferencial, sendo permitida, no entanto, a utilização da modalidade presencial quando sua necessidade estiver devidamente motivada.